Regimento Escolar (novo regimento 2008)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

Da Identificação

Artigo 1º - Sob a denominação de E.E.P.S.G. “João Baptista Marigo Martins “ acha-se em funcionamento a unidade escolar situada na Estrada do Pedroso, nº 3989, Jardim Riviera, em Santo André, CEP 09130-000, código CIE 008369, código da U.A. 44.282, código FDE 0132/44.

Parágrafo Único – A unidade escolar é mantida pelo Poder Público Estadual e administrada pela Secretaria de Estado da Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitadas as Normas Regimentais Básicas aprovadas pelo Parecer CEE 67/98.

Artigo 2º - A unidade escolar foi criada e instalada pelo Decreto Estadual 7991 de 05/06/76, sob a denominação de E.E.P.G. do Parque Florestal, e passou a denominar-se E.E.P.G. “João Baptista Marigo Martins”, conforme Lei Estadual 3.321 de 27/05/82 e publicada em D. O. de 28/05/82. Conforme resolução nº 33 denomina-se “E.E.P.S.G. João Baptista Marigo Martins” e atualmente denomina-se Escola Estadual João Baptista Marigo Martins.

Artigo 3º - A E.E. “João Baptista Marigo Martins”, mantém as seguintes Modalidades de Ensino e Educação:

I – Ensino Fundamental:

•  Ciclo I – de 1ª à 4ª série.

•  Ciclo II – de 5ª à 8ª série.

II – Ensino Médio

III – Educação de Jovens e Adultos:

a) Correspondente às 4 (quatro) últimas séries do Ensino Fundamental;

b) Ensino Médio (corresponde as 3 (três séries do Ensino Médio)

Artigo 4º - Mediante aprovação prévia pelos órgãos próprios, a unidade escolar instalará, para atendimento aos interesses de sua comunidade, novas modalidades de educação, níveis de ensino e cursos.

Capítulo II

Dos Objetivos da Educação Escolar

Artigo 5º - São objetivos da Escola, além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.394/96:

I – elevar, sistematicamente, a qualidade de ensino oferecido aos educandos;

II – formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;

III – promover a integração escola-comunidade;

IV – proporcionar um ambiente favorável ao estudo e ao ensino, visando diminuir a evasão escolar;

V – estimular em seus alunos a participação bem como a atuação solidária junto à comunidade.

Capítulo III

Da Organização e Funcionamento da Escola

 

Artigo 6º - A E.E. “João Baptista Marigo Martins”, atende satisfatoriamente às necessidades sócio-educacionais e de aprendizagem dos alunos.

§1º - A escola funciona em 3 turnos diurnos e um noturno.
§2º - Os cursos que funcionam no período diurno têm duração anual. As últimas séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio do noturno têm duração anual e Educação de Jovens e Adultos têm duração semestral.
§3º - Quando houver interesse e necessidade, a escola poderá criar turmas especiais com alunos de séries distintas, mas com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de artes e língua estrangeira, desde que disponha de recursos físicos e humanos;
§4º - Se o atendimento à demanda assim o exigir, poderá haver alterações na presente organização desde que seja obedecido o limite de 1,20 m 2 por aluno, as classes serão compostas com um número ideal para atendimento das necessidades educacionais.
Artigo 7º - A escola está organizada para oferecer, no ensino fundamental e médio, carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais ministradas em, no mínimo, 200 dias de efetivo trabalho escolar, respeitado a correspondência no curso supletivo.
§ 1º - Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola, desde que haja presença de professores e a freqüência controlada dos alunos.
§ 2º - Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo entre uma aula e outra, assim como o destinado ao recreio, serão considerados como atividades escolares e computados na carga horária diária da classe ou proporcionalmente, na duração da aula de cada disciplina.
§ 3º - No plano de gestão estarão disciplinadas as formas para garantia do cumprimento do efetivo trabalho escolar previsto neste artigo.

TÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 

Capítulo I - Dos Princípios 

Artigo 8º – A gestão democrática, que possibilita à escola maior grau de autonomia, garante o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas na busca de um padrão adequado de qualidade de ensino.
§ 1º - A gestão democrática da escola dá-se com a participação co-responsável, coerente e eqüitativa da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais.
Artigo 9º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática na escola faz-se mediante a:
I - participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica;
II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar - direção, professores, pais, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios, através do conselho de escola e associação de pais e mestres;
III - autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;
IV - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
V - valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
Artigo 10 – A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, é assegurada mediante a:
I - formulação, implementação e avaliação de sua proposta pedagógica e seu plano de gestão, coletivamente;
II - constituição e funcionamento do conselho de escola, dos conselhos de classe e série, da associação de pais e mestres e do grêmio estudantil, caso este seja organizado.
•  participação da comunidade escolar, através do conselho de escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitada a legislação vigente;
•  administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos. 

Capítulo II
Das Instituições Escolares

Artigo 11 – A escola conta com instituições escolares que têm a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extra-escolar.
Artigo 12 – São as seguintes instituições escolares criadas por lei específica:
I - Associação de Pais e Mestres;
II - Grêmio Estudantil.
Artigo 13 – Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo conselho de escola e explicitadas no plano de gestão.
Artigo 14 – Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas, serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópia de seus registros encaminhados anualmente ao órgão de administração local.

Capítulo III
Dos Colegiados

Artigo 15 – A escola conta com os seguintes Colegiados:
I – conselho de escola, constituído nos termos da legislação vigente;
II - conselhos de classe e série, constituídos nos termos deste regimento.

Seção I
Do Conselho de Escola

 Artigo 16 – O conselho de escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixados sempre proporcionalmente ao número de classes da escola.
§ 1º - A composição a que se refere o “caput” obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I - 40 % (quarenta por cento) de docentes;
II - 5% (cinco por cento) de especialistas de educação, excetuando-se o Diretor de Escola;
III - 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) de alunos.
§ 2º - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.
§ 3º - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 4º - Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
§ 5º - São atribuições do Conselho de Escola:

I - Deliberar sobre:
•  diretrizes e metas da unidade escolar;
•  alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
•  projetos de atendimento psico-pedagógico e material ao aluno;
•  programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
•  criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
•  prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
•  a indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do Vice-Diretor de Escola, quando este for oriundo de outra unidade escolar;
•  as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar;
•  designação de docente para o exercício da função de coordenação pedagógica.
II - Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;
III - Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
§ 6º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.
§ 7º - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 8º - As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 17 – O conselho de escola tomará suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da proposta pedagógica da escola e a legislação vigente.
Artigo 18 – Por decisão do conselho de escola, e com a finalidade de dinamizar sua atuação, fica instituída na escola a Comissão de Normas e Convivência, com as seguintes atribuições:
I – analisar e julgar toda infração do Regimento Escolar, salvo a que considerar falta grave, caso em que será ouvido o Conselho Pleno para aplicação de penalidade ou encaminhamento às autoridades competentes;
II – analisar, e decidir sobre, os pedidos de justificativas de faltas de alunos para fins de compensação de ausências;
III – julgar todos os procedimentos que atentem contra as normas de convivência da escola.
Artigo 19 – A Comissão de Normas e Convivência terá a seguinte composição:
I – diretor de escola ou vice-diretor, que será seu presidente nato;
II – um aluno maior de 18 anos;
III – professor coordenador;
IV – um professor membro do conselho de classe e série indicado por seus colegas;
V – um pai de aluno escolhido por seus pares no conselho de escola.
OBS. A Comissão de Normas e Convivência reunir-se-á sempre que necessário, e mediante convocação da direção, tomando suas decisões por maioria simples de votos. São considerados como Normas de Convivência entre a Escola e comunidade escolar:
1 -Não “matar aulas”;
2 -Não ficar s/ fazer lição em sala de aula;
3 - Não sair da sala s/autorização do Professor(a);
4 - Respeitar os horários da Escola;
5 -Não participar de brigas e fofocas;
6 -Não brincar de correr ou lutar na Escola
7 - Não desrespeitar prof.(a)na sala de aula
8 - Trazer materiais básicos para aula;
9 - Manter a sala de aula limpa;
10 -Não usar em sala de aula: celular,walkman, corretivo(branquinho),pincéis atômicos e óculos escuros.

Seção II
Dos Conselhos de Classe e Série

Artigo 20 – Os conselhos de classe e série, de natureza consultiva e deliberativa responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem, organizam-se de forma a:
I - possibilitar a inter-relação entre profissionais e alunos, entre turnos e entre séries e turmas;
II - propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem;
III - favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada série/classe;
IV - orientar o processo de gestão do ensino.
Artigo 21 – Os conselhos a que se refere o artigo anterior são presididos pelo Diretor da escola e integrados pelo professor coordenador, professores e alunos da mesma classe, no caso dos conselhos de classe e pelos professores de igual série e alunos de cada classe, no caso dos conselhos de série.
§ 1º - Os alunos participantes das reuniões de conselho de classe ou série serão escolhidos entre seus pares, não excedendo a 2 por classe, independentemente da idade, com direito a voz.
•  a critério de cada classe, poderá haver indicação de novos alunos representantes a cada reunião dos conselhos.
§ 2º - O Diretor da escola pode delegar a presidência dos conselhos a outro membro do Núcleo de Direção ou a elemento do Núcleo Técnico-Pedagógico, bem como a docente indicado por seus pares.
Artigo 22 – Os conselhos de classe e série devem reunir-se, ordinariamente, uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo Diretor.
Artigo 23 – São atribuições dos conselhos de classe e série:
I - avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares
•  analisando os padrões de avaliação utilizados;
•  identificando os alunos de rendimento insatisfatório;
•  identificando as causas do rendimento insatisfatório;
•  determinando, indicando e orientando a revisão do plano de ensino do professor;
•  coletando e utilizando informações sobre as necessidades, interesses e aptidões dos alunos;
•  indicando, determinando, acompanhando e avaliando a programação das atividades de recuperação e reforço e de orientação de estudos;
•  indicando as atividades destinadas à compensação de ausências, adequadas à cada aluno.
II - analisar os resultados das avaliações de competência, indicando a série em que o aluno será classificado ou reclassificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação.
III - avaliar o comportamento da classe:
•  confrontando o relacionamento da classe com os diferentes professores;
•  identificando os alunos de ajustamento insatisfatório em situação de classe e na Escola;
•  propondo medidas que visem ao melhor ajustamento do aluno;
IV - decidir:
•  determinando o acesso a estudos de recuperação e reforço ao longo do período letivo para os cursos supletivos ou de organização semestral; opinando sobre os recursos relativos à avaliação do rendimento escolar interpostos por alunos ou seus responsáveis.
Parágrafo único: as decisões dos Conselhos, devidamente fundamentadas, serão lavradas em atas.

 Capítulo IV
Das Normas de Gestão e Convivência

 Artigo 24 – As normas de gestão e convivência da escola se fundamentam em princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática, afirmadas após consulta aos alunos e responsáveis, que tomam ciência do referido documento a cada inicio do ano letivo.

Seção I
Dos princípios que regem as relações profissionais e interpessoais

Artigo 25 – A escola terá como princípios que regem as relações profissionais e interpessoais os seguintes:
I – respeito às diferenças de credo, raça, sexo, condição sócio-econômica, cultural e de idéias;
II – o direito à realização humana e profissional;
III – o direito ao respeito e as condições condignas de trabalho;
IV – o direito de recurso à autoridade superior.

Seção II
Dos Direitos, Deveres e regime disciplinar dos participantes do processo educativo
Subseção I
Dos Servidores

Artigo 26 – Aos servidores em exercício na escola aplicam-se, quanto a direitos, deveres e regime disciplinar, as disposições estatutárias dos servidores públicos civis do Estado e do pessoal do Quadro do Magistério, conforme legislações vigentes.
Artigo 27 – O horário dos servidores da escola, observada a legislação em vigor e normas baixadas pela administração superior, é fixado de acordo com as necessidades do ensino, atendidas as peculiaridades da escola e a conveniência da administração.
Artigo 28 – Qualquer que seja o horário da escola, os servidores estão sujeitos à escala ou a regime de trabalho estabelecido.
Artigo 29 – Aos diretores, docentes e funcionários, quando incorram em desrespeito, negligência ou revelem incompetência ou incompatibilidade com a função que exercem, cabem as penas disciplinares previstas na lei nº 10.261/68.

Subseção II
Do Corpo Discente

Artigo 30 – São direitos dos alunos:
a) ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e individual;
b) ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades fundamentais;
c) ter asseguradas as condições ótimas de aprendizagem, devendo ser-lhe propiciada ampla assistência por parte do professor e acesso aos recursos materiais e didáticos da Escola;
d) recorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho;
e) reunir-se a seus colegas para organização de agremiações e campanhas de cunho educativo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Diretor da Escola;
f) averiguada as reais necessidades do educando a instituição escolar entrará com apoio material por tempo a ser determinado;
g) fazer-se representar no conselho de escola, nos conselho de classe e série;
Artigo 31 – São deveres do aluno:
a) contribuir, em sua esfera de atuação, para o prestígio da Escola;
b) comparecer, pontualmente e de forma participante, às atividades que lhe forem afetas;
c) obedecer às normas de gestão e convivência, coletivamente estabelecidas na Escola e às determinações superiores;
d) ter adequado comportamento social, tratando servidores da Escola e colegas com civilidade e respeito;
e) cooperar para a boa conservação dos móveis do estabelecimento, equipamentos e material escolar, concorrendo também para a manutenção de boas condições de asseio do edifício e suas dependências;
f) não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física e moral sua ou de outrem;
g) observar rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares;
h)submeter à aprovação dos superiores a realização de atividades de iniciativa pessoal ou de grupos, no âmbito da Escola;
i) não participar de movimentos de indisciplina coletiva;
j) comportar-se de modo a fortalecer o espírito patriótico e a responsabilidade democrática;
k) observar as normas de prevenção de acidentes, utilizando obrigatoriamente, quando for o caso, os equipamentos de segurança previstos;
Artigo 32 – O não cumprimento das obrigações e incidência em faltas disciplinares poderão acarretar ao aluno as sanções de advertência com a ciência dos pais ou transferência compulsória, desde que assegurada uma vaga em outra unidade escolar.
§ 1º - Todas as medidas disciplinares serão tomadas obedecendo-se o disposto no artigo 18, anterior, e respeitando-se o direito a:
I – ampla defesa;
II – recurso a órgãos superiores quando for o caso;
III – assistência dos pais ou responsáveis, no caso de aluno com idade inferior a 18 anos;
IV – continuidade de estudos em outro estabelecimento de ensino .
§ 2º - Toda medida disciplinar aplicada será comunicada aos pais ou responsáveis.

 Seção III
Das formas de acesso e utilização dos diferentes ambientes escolares

Artigo 33 – A biblioteca está equipada para atender adequadamente os alunos de todos os períodos funcionando como sala de leitura.

Seção IV
Da responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes.

 Artigo 34 – A preservação e manutenção das instalações escolares, seus equipamentos e materiais é de responsabilidade de todos os envolvidos no processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo único: Todos os danos causados por negligência ou vandalismo, serão passíveis de ressarcimento.

Capítulo V
Do Plano de Gestão

 Artigo 35 – 0 plano de gestão é o documento que traça o perfil da escola, conferindo-Ihe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intra-escolares e operacionaliza a proposta pedagógica.
§ 1º - 0 plano de gestão tem duração quadrienal e contemplará, no mínimo:
I - identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela de seus recursos físicos, materiais e humanos bem como dos recursos disponíveis na comunidade local;
II - objetivos da escola;
III - definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas;
IV - planos dos cursos mantidos pela escola;
V - planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnico-administrativa da escola;
VI - critérios para acompanhamento controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional.
§ 2º - Anualmente, serão incorporados ao plano de gestão anexos com:
I - agrupamento de alunos e sua distribuição por turno, curso, série e turma;
II - quadro curricular por curso e série;
III - organização das horas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário e o cronograma;
IV - calendário escolar e demais eventos da escola;
V - horário de trabalho e escala de férias dos funcionários;
VI - plano de aplicação dos recursos financeiros;
VII - projetos especiais.
Artigo 36 - 0 plano de cada curso tem por finalidade garantir a organicidade e continuidade do curso, e conterá:
I - objetivos;
II - integração e seqüência dos componentes curriculares;
III - síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino;
IV - carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares
Parágrafo Único: 0 plano de ensino, elaborado em consonância com o plano de curso constitui documento da escola e do professor, devendo ser mantido à disposição da direção e supervisão de ensino.
Artigo 37 – - 0 plano de gestão será aprovado pelo conselho de escola e homologado pelo órgão próprio de supervisão.

TÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO 
Capítulo I
Dos Princípios

Artigo 38 – A avaliação da escola tem como princípio o aprimoramento da qualidade do ensino.
Artigo 39 – A avaliação interna, processo organizado pela escola e a avaliação externa, pelos órgãos locais e centrais da administração, são subsidiados por procedimentos de observações e registros contínuos e têm por objetivo permitir o acompanhamento:
I - sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostos;
II - do desempenho da direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;
III - da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;
IV - da execução do planejamento curricular.

Capítulo II
Da Avaliação Institucional

 Artigo 40 – A avaliação institucional será realizada, através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola.
Artigo 41 – Os objetivos e procedimentos da avaliação interna, definidos pelo Conselho de Escola, serão explicitados no plano de gestão e alterados quando necessário.
Artigo 42 - A avaliação externa é realizada pelos diferentes níveis da Administração, de forma contínua e sistemática e em momentos específicos.
Artigo 43 – A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios, a serem apreciados pelo conselho de escola e anexados ao plano de gestão escolar, norteando os momentos de planejamento e replanejamento da escola.

Capítulo III
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

Artigo 44 – A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem, é realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática.
Artigo 45 – A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem tem por objetivos:
I - diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade;
II - possibilitar que os alunos auto-avaliem sua aprendizagem;
III - orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;
IV - fundamentar as decisões do conselho de classe quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;
V - orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.
VI – utilizar os indicadores comparativos do desempenho escolar, fornecidos pelas diferentes avaliações externas, para fundamentar as tomadas de decisão internas.
Artigo 46 – A avaliação do aproveitamento deverá incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em consideração os objetivos visados.
Artigo 47 – Na avaliação do rendimento serão utilizados instrumentos elaborados pelo professor sob a supervisão de membro do Núcleo Técnico-Pedagógico ou, na inexistência deste, de elemento do Núcleo de Direção.
§ 1º - Para avaliação contínua, em processo, serão organizadas e usadas tarefas adequadas através de uma combinação de atividades comuns e diversificadas, para possibilitar variadas formas de trabalho escolar.
§ 2º - Na elaboração dos instrumentos será observada a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período.
Artigo 48 – As sínteses bimestrais e finais dos resultados em cada componente curricular serão expressas em A (Excelente), B (Bom), C (Regular), D (Insatisfatório), refletindo diferenças de desempenho claramente discerníveis e identificando os alunos com rendimento satisfatório ou insatisfatório, na seguinte conformidade:
§ 1º - Os resultados da avaliação do rendimento escolar serão sistematicamente registrados e sintetizados numa menção bimestral enviada à Secretaria e comunicada aos pais ou responsáveis.
§ 2º - Com vistas ao acompanhamento do processo ensino-aprendizagem e para fins de identificação dos alunos com rendimento escolar satisfatório ou insatisfatório, registros serão realizados por meio de sínteses bimestrais e finais em cada disciplina.
§ 3º - Para os projetos especiais, admitir-se-á a síntese do resultado do rendimento do aluno de forma diferenciada à do caput deste artigo.

 

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Capítulo I
Da Caracterização

 Artigo 49 - A organização e desenvolvimento do ensino compreende o conjunto de medidas voltadas para consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica da escola, abrangendo:
I - níveis, cursos e modalidades de ensino;
II - currículos;
III - progressão continuada;
IV - progressão parcial;
V - projetos especiais;
Artigo 50 – A Escola Estadual “João Baptista Marigo Martins”, em conformidade com seu modelo de organização, ministra o Ensino Fundamental, o Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos.
§ 1º - O Ensino Fundamental, com a duração de oito anos, será oferecido em regime de progressão continuada e organizado em dois ciclos, na seguinte conformidade:
I – ciclo I – 1ª a 4ª séri
II – ciclo II – 5ª a 8ª série
III – Educação para Jovens e Adultos – Últimas quatro séries do Ensino Fundamental
§ 2º - O ensino médio, com a duração de três anos, será oferecido em regime de progressão parcial.
Artigo 51 - A escola poderá instalar outros cursos ou projetos especiais com a finalidade de atender aos interesses da comunidade local, dentro de suas possibilidades físicas, humanas e financeiras ou em regime de parceria, desde que não haja prejuízo do atendimento à demanda escolar do ensino fundamental e médio:
I - módulos de cursos de educação profissional básica, de organização livre e com duração prevista na proposta da escola, destinados à qualificação para profissões de menor complexidade, com ou sem exigência de estudos anteriores ou concomitantes;
II - cursos de educação continuada para treinamento ou capacitação de professores e funcionários, sem prejuízo para as demais atividades escolares.
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste Artigo, a escola poderá firmar ou propor termos de cooperação ou acordos com entidades públicas ou privadas, desde que mantidos os seus objetivos educacionais.
§ 2º - Os termos de cooperação ou acordos poderão ser firmados pela direção da escola, ou através de suas instituições jurídicas, ou ainda pelos órgãos próprios do sistema escolar, sendo que, em qualquer dos casos, deverão ser submetidos à apreciação do conselho de escola e aprovação do órgão competente do sistema.

Capítulo II
Dos Currículos

 Artigo 52 – O currículo dos cursos dos diferentes níveis e modalidades de ensino tem uma base nacional comum e uma parte diversificada, a ser explicitado no plano de gestão, observada a legislação específica.
Parágrafo Único - Excetuam-se os cursos supletivos e outros autorizados a partir de proposta do estabelecimento.

Capítulo III
Da Progressão Continuada

Artigo 53 - A escola adota o regime de progressão continuada com a finalidade de garantir a todos o direito público subjetivo de acesso, permanência e sucesso no ensino fundamental.
Parágrafo Único: Os alunos com dificuldades de aprendizagem, detectadas nas sucessivas avaliações, terão garantidas atividades de recuperação e reforço, nos termos da legislação vigente, através de novas e diversificadas oportunidades para a construção e o desenvolvimento de habilidades básicas.

Capítulo IV
Da Progressão Parcial

Artigo 54 - A escola adota o regime de progressão parcial de estudos para alunos do ensino médio, regular ou supletivo, que, após estudos de reforço e recuperação, não apresentarem rendimento escolar satisfatório, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - 0 aluno, com rendimento insatisfatório em até 3 componentes curriculares, será classificado na série subseqüente, devendo cursar concomitantemente estes componentes curriculares sem freqüência obrigatória, sendo considerado promovido parcialmente.
§ 2º - 0 aluno, com rendimento insatisfatório em mais de 3 componentes curriculares, será classificado na mesma série, ficando dispensado de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito no período letivo anterior, sendo considerado retido parcialmente.
Artigo 55 - É admitida a progressão parcial de estudos para alunos da 8ª série do ensino fundamental, regular ou supletivo, nos termos do artigo anterior, assegurando-se as condições necessárias à conclusão do ensino fundamental.
Artigo 56 - Os procedimentos adotados para o regime de progressão parcial de estudos serão explicitados no plano de gestão.

Capítulo V
Dos Projetos Especiais

 Artigo 57 - A escola poderá vir a desenvolver projetos especiais abrangendo:
I - atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;
II - programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/série;
III - organização e utilização de salas ambiente, de multimeios, de multimídia, de leitura e laboratórios;
IV - grupos de estudo e pesquisa;
V - cultura e lazer;
VI - outros de interesse da comunidade.
VII – classes de aceleração I e II.
Parágrafo único - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da escola e aprovados nos termos das normas vigentes.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Capítulo I
Da Caracterização

Artigo 58 - A organização técnico-administrativa da escola abrange:
I - Núcleo de Direção; II - Núcleo Técnico-Pedagógico; III - Núcleo Administrativo; IV - Núcleo Operacional;
V - Corpo Docente; VI - Corpo Discente.
Parágrafo único - Os cargos e funções, bem como as atribuições e competências, estão regulamentados em legislação específica.

Capítulo II
Do Núcleo de Direção

Artigo 59 - 0 núcleo de direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.
Parágrafo único - Integram o núcleo de direção o diretor de escola e o vice-diretor.
Artigo 60 - A direção da escola exerce suas funções objetivando garantir:
I - a elaboração e execução da proposta pedagógica;
II - a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
III - o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos;
IV - a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
V - os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;
VI - a articulação e integração da escola com as famílias e a comunidade;
VII - as informações aos pais ou responsável sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;
VIII- a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas.
Artigo 61 - Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação.

Capítulo III
Do Núcleo Técnico-Pedagógico

Artigo 62 - 0 núcleo técnico-pedagógico tem a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes, relativo a:
I - elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica;
II - coordenação pedagógica:
a)  prestando assistência técnico-pedagógica aos docentes visando assegurar a eficiência e a eficácia do desempenho dos mesmos.
b) coordenar o desenvolvimento dos projetos especiais implantados na escola.
c) assessorar nos trabalhos dos Conselhos de série e ou de classe.
d) incentivar a utilização de materiais didático pedagógicos.
Parágrafo Único – O núcleo técnico-pedagógico possui o professor-coordenador pedagógico diurno e noturno e coordenador se série e classe.

 Capítulo IV
Do Núcleo Administrativo 

Artigo 63 - 0 núcleo administrativo tem a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:
I - documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II - organização e atualização de arquivos;
III - expedição, registro e controle de expedientes;
IV - registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais e de gêneros alimentícios;
V - registro e controle de recursos financeiros.
Parágrafo Único – Integram o núcleo administrativo, o secretário, o oficial de escola e o oficial administrativo.

Capítulo V
Do Núcleo Operacional

Artigo 64 - 0 núcleo operacional tem a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:
I - zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;
II - limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar;
III - controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
IV - controle, manutenção, conservação e preparo da merenda escolar.
Parágrafo Único – Integram o núcleo operacional, o zelador, o inspetor de alunos, o auxiliar de serviços e o servente de escola.

Capítulo VI
Do Corpo Docente

 Artigo 65 - Integram o corpo docente todos os professores da escola, que exercem suas funções, incumbindo-se de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Capítulo VII
Do Corpo Discente

Artigo 66 - Integram o corpo discente todos os alunos da escola a quem é garantido o livre acesso às informações necessárias a sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho.

 TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Capítulo I
Da Caracterização 

Artigo 67 - A organização da vida escolar garante o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, e abrange os seguintes aspectos:
I - formas de ingresso, classificação e reclassificação;
II - freqüência e compensação de ausências;
III - promoção e recuperação;
IV - expedição de documentos de vida escolar.

Capítulo II
Da Matrícula, Classificação e Reclassificação
Seção I
Da Matrícula

 Artigo 68 - A matrícula na escola é efetuada observadas as diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:
I - por ingresso, na 1ª série do ensino fundamental, com base apenas na idade;
II - por classificação ou reclassificação, a partir da 2º série do ensino fundamental e no ensino médio.
Artigo 69 - No Ensino Fundamental e Médio, regular ou supletivo , a matrícula ou a sua renovação deverá ser requerida ao Diretor da Escola pelos pais ou responsáveis ou pelo próprio aluno, se maior.
§ 1º - Constará do requerimento a que se refere este artigo a anuência ao presente Regimento aprovado, do qual manterá a escola cópia à disposição dos pais e alunos.
§ 2º - No ato da primeira matrícula, o candidato deverá apresentar a certidão de nascimento, cédula de identidade, comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, quando couber.
§ 3º - As matrículas serão efetuadas anualmente ou semestralmente, durante todo o ano letivo, de acordo com o estabelecido neste Regimento e legislação em vigor.
§ 4º - Na matrícula de alunos estrangeiros será observado o contido na legislação pertinente e em especial o disposto nos artigos que tratam da classificação e reclassificação.
§ 5º - No ato da matrícula, a escola fornecerá documento síntese de sua proposta pedagógica, cópia de parte de seu regimento referente às normas de gestão e convivência, sistemática de avaliação, reforço e recuperação.
Artigo 70 - São condições para a classificação:
I - Na 1ª série do ciclo I do Ensino Fundamental, idade mínima estabelecida em lei e em normas do Sistema Estadual de Ensino;
II - Nas demais séries, comprovação de escolaridade anterior;
III - No curso supletivo correspondente ao ensino fundamental respeitar-se-á como referência a idade de 17 anos, exigidos para a conclusão desse curso, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único: Na ausência de comprovante de escolaridade anterior, a matrícula será feita mediante o resultado de avaliação de competência aplicada pela escola, que definirá o grau de desenvolvimento do candidato, conforme critérios estabelecidos no artigo 71, inciso IV e suas alíneas, bem como na legislação vigente.

 Seção II
Da classificação

 Artigo 71 - A classificação ocorre:
I - por progressão continuada, no ensino fundamental, ao final de cada série durante os ciclos e no curso supletivo, ao final de cada semestre ;
II - por promoção, ao final do Ciclo I e do Ciclo II do ensino fundamental, e, ao final de cada série ou etapa escolar, para alunos do curso supletivo, do ensino médio, observadas as normas específicas para cada curso;
III - por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;
IV - mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observada a idade, outras exigências específicas do curso, legislação vigente e os seguintes critérios:
a) a admissão do aluno deverá ser requerida no início do ano letivo e, só excepcionalmente, diante de fatos relevantes, em qualquer época do ano;
b) o responsável pelo interessado, se menor de idade, deverá indicar a série em que pretende a matrícula observada a correlação com a idade;
c) a avaliação contará com prova escrita sobre as matérias da base nacional comum de currículo, com conteúdo da série imediatamente anterior à pretendida;
d) incluir-se-á, obrigatoriamente, na prova escrita, uma redação em Língua Portuguesa;
e) a avaliação será realizada por um ou mais professores ou elementos que compõem o núcleo técnico-pedagógico, indicados pela direção da escola, que avaliará o grau de desenvolvimento e competência do candidato para cursar a série pretendida;
f) o resultado da avaliação será analisado pelo conselho de classe ou série, que indicará a série em que o aluno deverá ser classificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de adaptação, recuperação, reforço, orientação de estudos ou outras medidas que se façam necessárias;
g) o parecer conclusivo do conselho de classe ou série será registrado em livro de ata específico, devidamente assinado e homologado pelo diretor da escola com cópia anexada ao prontuário do aluno.

Seção III
Da Reclassificação

 Artigo 72 - A reclassificação de alunos da própria escola e dos transferidos de outros estabelecimentos situados no País e no exterior, em série mais avançada do ensino fundamental e médio, regular e supletivo, ocorrerá a partir de:
I - proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica.
II - solicitação do próprio aluno, se maior, ou seu responsável.
Parágrafo Único – Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do 1º bimestre letivo.
Artigo 73 - A reclassificação definirá a série adequada ao prosseguimento de estudos do aluno, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competência nos componentes da base nacional comum do currículo.
§ 1º - A avaliação da competência deverá ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 71, inciso IV, alíneas “c” à “g”.
§ 2º - O aluno poderá ser reclassificado, em série mais avançada, com defasagem de conhecimentos ou lacuna curricular de séries anteriores, suprindo-as mediante atividades de reforço e recuperação, de adaptação de estudos ou através do regime de progressão parcial, quando se tratar de aluno do ensino médio regular e supletivo e curso normal.

Capítulo III
Da Adaptação de Estudos

Artigo 74 - Os alunos recebidos por transferência ou reclassificados, serão submetidos a processo de adaptação, à critério da escola, respeitada a legislação vigente.

 Capítulo IV
Da Avaliação de Competências

Artigo 75- Admite-se a avaliação de competências conforme o já estabelecido neste regimento.

Capítulo V
Do aproveitamento de Estudos

Artigo 76 - Admite-se o aproveitamento de todo e qualquer estudo e conhecimento previamente adquirido pelo candidato e, evidenciados através de avaliação de competência de acordo com a legislação vigente e critérios estabelecidos neste regimento.
Parágrafo Único - O aproveitamento de estudos, referido no “caput” deste artigo, dispensa o candidato do estudo dos componentes curriculares em que demonstrou ter os conhecimentos estabelecidos no Plano de Curso, cursando apenas aqueles que faltarem para completar o currículo da escola.

 Capítulo VI
Da Freqüência e Compensação de Ausências

Artigo 77 - O controle de freqüência será efetuado sobre o total de horas letivas exigida a freqüência mínima de 75% para promoção.
Parágrafo único: Poderá ser reclassificado o aluno que no período letivo anterior não atingiu a freqüência mínima exigida.
Artigo 78 - O sistema de controle de freqüência da Escola prevê:
I - atividades de rotina para alertar e manter informados os pais e os próprios alunos, quanto às suas responsabilidades no que diz respeito à freqüência às aulas;
II - convocação de pais ou responsáveis pelos alunos, quando estes forem menores de idade, e dos próprios alunos, quando maiores, a fim de que compareçam à escola para esclarecimentos de toda e qualquer falta às aulas;
III - encaminhamento ao Conselho de Escola da relação dos alunos que excederam o limite de 25% de faltas, para que sejam tomadas as providências previstas na legislação vigente.
Artigo 79 - A escola fará o controle sistemático de freqüência dos alunos às atividades escolares e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas ao longo de cada mês letivo.
§ 1º - O conselho de classe e série indicará as atividades de compensação de ausências adequadas a cada aluno, que poderão ser na forma de:
a) orientação de estudos; b) avaliação do aproveitamento escolar c) trabalhos; d) freqüência às aulas;e) outros meios de que dispõe a escola, obedecida a legislação vigente.
§ 2º - As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou das disciplinas, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por freqüência irregular às aulas.
§ 3º - O professor remeterá bimestralmente à secretaria informações relativas ao número de ausências compensadas.
§ 4º - No final do ano letivo, as atividades de compensação de ausências serão creditadas para o cômputo final de freqüência do aluno.
Artigo 80 - A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas.

Capítulo VII
Da Promoção e da Recuperação 

Artigo 81 – Será classificado por progressão continuada o aluno das séries intermediárias do ciclo I e do ciclo II do ensino fundamental.
Artigo 82 – Será classificado por promoção o aluno com rendimento escolar satisfatório:
I – ao final do ciclo I e do ciclo II do ensino fundamental;
II – ao final de cada série do ensino médio.
Parágrafo Único: ao término do ciclo I admitir-se-á, de acordo com a legislação vigente, um ano de programação específica de recuperação, para o aluno que demonstrar impossibilidade de prosseguir estudos no ciclo II.
Artigo 83 – Será classificado na série subseqüente com progressão parcial o aluno do ensino médio ou da última série do ciclo II do ensino fundamental com rendimento insatisfatório em até 03 (três) componentes curriculares.
Artigo 84 – Será classificado na mesma série com progressão parcial o aluno do ensino médio e o aluno da última série do ciclo II do ensino fundamental com rendimento insatisfatório em mais de 03 (três) componentes curriculares, ficando dispensado de cursar os componentes concluídos com êxito no período letivo anterior.
Artigo 85 – Aplica-se o disposto nos artigos anteriores deste capítulo aos alunos que apresentarem freqüência mínima de 75% do total de horas letivas.
Artigo 86 – Serão classificados na mesma série, os alunos com freqüência inferior a 75% do total das horas letivas.
Parágrafo Único: Poderá ser reclassificado o aluno que nas condições acima que comprove rendimento satisfatório em avaliação de competências.
Artigo 87 – Em todas as disciplinas em que o aluno que apresentar rendimento escolar insatisfatório serão oferecidas atividades pedagógicas de reforço e recuperação:
I – de forma contínua, como parte integrante do processo de ensino e aprendizagem, no desenvolvimento das aulas regulares;
II – de forma paralela, ao longo do ano letivo e em horário diverso das aulas regulares, sob a forma de projetos de reforço e recuperação da aprendizagem;
Artigo 88 – Os alunos com freqüência inferior a 75% do total de horas letivas poderão participar dos estudos de recuperação intensiva para superação das dificuldades de aprendizagem, com rendimento insatisfatório em até 3 (três) componentes curriculares.
Parágrafo único: Quando os resultados obtidos previstos no “caput”, forem satisfatórios, o aluno será classificado na série subseqüente, ficando dispensado de novo processo avaliatório para fins de reclassificação prevista no parágrafo único do artigo 86.

Capítulo VIII
Da expedição de Documentos de Vida Escolar

 Artigo 89 – A escola expedirá históricos escolares, declarações de conclusão de série, ciclo, diplomas ou certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único: A escola poderá, de acordo com a sua proposta pedagógica, expedir declaração ou certificado de competências em áreas específicas do conhecimento.

TÍTULO VII
Das Disposições Gerais 

Artigo 90 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais da escola sendo ministrado, no ensino fundamental, de acordo com as normas do sistema, assegurando-se o respeito à adversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Artigo 91 – Encerrado o ano letivo, os diários de classe deverão ser arquivados na secretaria da escola, podendo ser incinerados, quando decorridos dois anos letivos, lavradas as atas competentes.
Artigo 92 – Incorporam-se a este Regimento Escolar as determinações supervenientes oriundas de disposições legais ou normas baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 93 – O presente Regimento, submetido à apreciação do Conselho de Escola no dia 30/10/98 e devidamente aprovado pela Delegacia de Ensino, entrará em vigor a partir de 08 de fevereiro de 1999.
Artigo 94 – Os assuntos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela autoridade competente.