Sobre APM e sua função na escola :
A APM, instituição auxiliar da escola, tem por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade. A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, não terá caráter político, racial ou religioso e nem finalidades lucrativas.
Para a consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a APM se propõe a:
I - colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os objetivos educacionais colimados pela escola;
II - representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto à escola;
III - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade, para auxiliar a escola, provendo condições que permitam:
a)- melhoria do ensino;
b)- o desenvolvimento de atividades de assistência ao escolar, nas áreas sócio-econômica e de saúde;
c)- a conservação e manutenção do prédio, do equipamento e das instalações;
d)- a programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de pais, professores e alunos;
e)- a execução de pequenas obras de construção em prédios escolares, que deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação.
IV - colaborar na programação do uso do prédio da escola pela comunidade, inclusive nos períodos ociosos, ampliando-se o conceito de escola como “Casa de Ensino” para “Centro de Atividades Comunitárias”;
V - favorecer o entrosamento entre pais e professores possibilitando:
a)- aos pais, informações relativas tanto aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino, quanto ao aproveitamento escolar de seus filhos;
b)- aos professores, maior visão das condições ambientais dos alunos e de sua vida no lar.
Os meios e recursos para atender os objetivos da APM, serão obtidos através de:
I - contribuição dos associados;
II - convênios;
III - subvenções diversas;
IV - doações;
V - promoções diversas;
A contribuição a que se refere o inciso I do artigo anterior será sempre facultativa.
§ 1º - O caráter facultativo das contribuições não isenta os associados do dever moral de, dentro de suas possibilidades, cooperar para a constituição do fundo financeiro da Associação.
§ 2º - No início de cada ano letivo e após haver encerrado o período de matrículas, previsto no calendário escolar, serão fixadas a forma e a época para a campanha de arrecadação das contribuições dos associados.
§ 3º - As contribuições serão depositadas nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, em conta vinculada à APM, que só poderá ser movimentada conjuntamente, pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro.
§ 4º - Nas localidades onde não houver os estabelecimentos de crédito referidos no parágrafo anterior, as contribuições serão depositadas nas agências bancárias onde o Estado ou a Prefeitura mantiverem transações.
A aplicação dos recursos financeiros constará do Plano Anual de Trabalho da APM.
Parágrafo único - A assistência ao escolar será sempre o setor prioritário da aplicação de recursos, excluindo-se aqueles vinculados a convênios.
O quadro social da APM, constituído por número ilimitado de associados, será composto de:
I - associados natos; II - associados admitidos; III - associados honorários.
§ 1º - Serão associados natos o Diretor de Escola, o Assistente de Diretor, os professores e demais integrantes dos núcleos de apoio técnico-pedagógico e administrativo da escola, os pais de alunos e os alunos maiores de 18 anos, desde que concordes.
§ 2º - Serão associados admitidos os pais de ex-alunos, os ex-alunos maiores de 18 anos, os ex-professores e demais membros da comunidade, desde que concordes e aceitos conforme as normas estatutárias.
§ 3º - Serão considerados associados honorários, a critério do Conselho Deliberativo, aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Educação e a APM.
Constituem direitos dos associados:
I - apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da APM;
II - receber informações sobre a orientação pedagógica da escola e o ensino ministrado aos educandos;
III - participar das atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas organizadas pela APM ;
IV - votar e ser votado nos termos do presente Estatuto;
V - solicitar, quando em Assembléia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da APM;
VI - apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social.
VII – demitir-se quando julgar conveniente, protocolando junto à Secretária da APM seu pedido de demissão .
Constituem deveres dos associados:
I - defender, por atos e palavras, o bom nome da Escola e da APM;
II - conhecer o Estatuto da APM;
III - participar das reuniões para as quais foram convocados;
IV - desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados;
V - concorrer para estreitar as relações de amizade entre todos os associados e incentivar a participação comunitária na escola;
VI - cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da APM;
VII - prestar à APM, serviços gerais ou de sua especialidade profissional, dentro e conforme suas possibilidades;
VIII - zelar pela conservação e manutenção do prédio, da área do terreno e equipamentos escolares;
IX - responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos, quando encarregados diretos da execução de atividades programadas pela APM.
O associado será excluído do quadro social pela Diretoria Executiva, cientificado o Conselho Deliberativo, quando infringir quaisquer disposições estatutárias.
§ 1º - A exclusão será comunicada por escrito ao associado.
§ 2º - O associado excluído poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato, cabendo sempre recurso à Assembléia Geral.
Assembléia Geral
Cabe à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
II - apreciar o balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas;
III - propor e aprovar a época e a forma das contribuições dos associados, obedecendo ao que dispõe o artigo 7º do presente Estatuto;
IV - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez cada semestre;
V - reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados.
VI – destituir os administradores eleitos.
Conselho Fiscal
Marineide Oliveira Costa
Marizeth Benante Morangueira
Tereza dos Santos Tavares
O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) elementos, sendo 2 (dois) pais de alunos e 1(um) representante do quadro administrativo ou docente da Escola, tem por atribuição:
I - verificar os balancetes semestrais e balanços anuais apresentados pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;
II - assessorar a Diretoria na elaboração do Plano Anual de Trabalho na parte referente à aplicação de recursos;
III - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria Financeira;
IV - dar parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo sobre resoluções que afetem as finanças da APM;
V - solicitar ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação de serviços de auditoria contábil.
Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros será de um ano, sendo permitida a reeleição por mais uma vez.
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus membros ou da Diretoria Executiva.
Das Disposições Finais
O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva, intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.
É vedado aos Conselheiros e Diretores:
I - receber qualquer tipo de remuneração;
II - estabelecer relações contratuais com a APM.
Ocorrida vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único - O preenchimento a que se refere este artigo visa tão-somente à conclusão de mandato da vaga ocorrida.
Serão afixadas em quadro de avisos, os planos de atividades, notícias e atividades da APM, convites, convocações.
O balanço anual será submetido à apreciação do Conselho Fiscal, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, até 10 (dez) dias antes da convocação da Assembléia Geral.
O Edital de convocação da Assembléia Geral, com cinco dias de antecedência da reunião, conterá:
a) - dia, local e hora da 1ª e 2ª convocações;
b) - ordem do dia.
§ 1º - Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de circular aos associados.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
No exercício de suas atribuições, a APM manterá rigoroso respeito às disposições legais, de modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e política educacionais do Estado.
Parágrafo único - Cabe ao Supervisor de Ensino acompanhar as atividades da APM, para garantir o disposto neste artigo.
Cabe à APM a administração direta ou indireta, da cantina escolar e outros órgãos existentes na escola, geradores de recursos financeiros.
Parágrafo único - O funcionamento dos órgãos referidos neste artigo deverá obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação.
Os bens permanentes doados à APM ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o seu patrimônio.
Parágrafo Único – Os bens adquiridos com recursos públicos, deverão ser transferidos para integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino.
A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim , obedecidas as disposições legais.
Parágrafo Único – A APM poderá ser extinta nas hipóteses abaixo indicadas:
1. desativação da unidade escolar;
2. transferência da unidade escolar para o município.
Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome da APM.
Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino respectivo, obedecida a legislação vigente.
O resultado de deliberação da Assembléia Geral que tiver por objeto proposta de alteração deste estatuto, será encaminhado à Secretaria da Educação para apreciação e, se for o caso, atendimento do disposto no artigo 2º da Lei 1.490, de 12 de dezembro de 1977.